02 abr 2015

Tabela de Imposto de Renda 2015

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Veja nesta matéria a tabela de imposto de renda 2015:

Medida Provisória 670/2015

Validade

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA

A PARTIR DE

01.04.2015

Até 1.903,98

De 1.903,99 até 2.826,65

7,5

142,80

De 2.826,66 até 3.751,05

15

354,80

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

636,13

Acima de 4.664,68

27,5

869,36

Dedução por dependente: R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).

 

Medida Provisória 528/2011 convertida na Lei 12.469/2011

Validade

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA DE

01.01.2014 A

31.03.2015

Até 1.787,77

De 1.787,78 até 2.679,29

7,5

134,08

De 2.679,30 até 3.572,43

15

335,03

De 3.572,44 até 4.463,81

22,5

602,96

Acima de 4.463,81

27,5

826,15

Dedução por dependente: R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos).

 

 

TABELAS DO IRF EXCLUSIVAS PARA PLR

Medida Provisória 670/2015

Validade

Valor do PLR Anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA

A PARTIR DE

01.04.2015

De 0,00 a 6.677,57

De 6.677,58 a 9.922,27

7,5

500,82

De 9.922,28 a 13.166,99

15

1.244,99

De 13.167,00 a 16.380,37

22,5

2.232,51

Acima de 16.380,37

27,5

3.051,53

Instrução Normativa RFB 1.433/2013

Validade

Valor do PLR Anual (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

VIGÊNCIA DE

01.01.2014 A

31.03.2015

De 0,00 a 6.270,00

De 6.270,01 a 9.405,00

7,5

470,25

De 9.405,01 a 12.540,00

15

1.175,63

De 12.540,01 a 15.675,00

22,5

2.116,13

Acima de 15.675,00

27,5

2.899,88

 

 

Notas:

  1. Conforme Lei 11.101/2000, com alteração procedida pela Lei 12.832/2013, a partir do ano calendário 2014, inclusive, os valores da tabela progressiva do IRF relativas à PLR serão reajustados no mesmo percentual de reajuste da tabela progressiva mensal do imposto de renda incidente sobre os rendimentos das pessoas físicas. A tabela acima é calculada com base nestes índices, aguardando-se a publicação oficial.
  2. Conforme disposto no § 6º do art. 3 da Lei 10.101/2000 (incluído pela Lei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal.

 

OBSERVAR QUE PARA O ANO DE 2015 EXISTEM 2 TABELAS, UMA COM VIGÊNCIA ATÉ 31/03/2015 E OUTRA COM VIGÊNCIA A PARTIR DE 01/04/2015.

 

 

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