21 mar 2023

MULTAS SST -eSocial, sua organização esta preparada?

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Veja abaixo algumas situações.

FORNECIMENTO DO INVENTÁRIO DE RISCOS PELA CONTRATADA PARA A CONTRATANTE É OBRIGAÇÃO LEGAL (NR 1) QUE ORIGINA MULTAS PELA SUA NÃO REALIZAÇÃO

A empresa contratada pela contratante para fornecimento de trabalhadores para prestação de serviços que atuem em suas dependências (os terceirizados) deve entregar à última o Inventário de riscos por atividades realizadas nas dependências da contratante. Isso é exigência da NR 1.

A não elaboração desse Inventário pode originar multas às empresas contratadas.

Algumas razões pelas quais esse Inventário de Riscos é complexo para sua elaboração:

1º É exigência recente (a NR 1 está em vigência a partir de 03.01.2022) e profissionais de SST, sejam os próprios de organizações contratadas, sejam prestadores de serviço, ainda não a “metabolizaram” como parte de suas tarefas habituais.

2ª Todas as contratadas precisam elaborá-lo, seja para entregar aos órgãos governamentais ou não. Há grande dificuldade em conhecer em detalhes os ambientes de trabalho onde exercem atividades os terceirizados, pois eles estão nas dependências das contratantes, o que requer um árduo trabalho de os identificar, descrever e avaliar os riscos ali existentes.

Isso faz com que especialmente prestadores de serviço tenham um penoso trabalho diante de si, para elaborar esses Inventários para cada um de seus clientes e quantos mais forem, mais penosa a atividade.

3ª Com exceção do SIGOWEB, único software de SST que fornece funcionalidades para a elaboração dos Inventários de riscos a serem fornecidos às contratantes de forma automática, nenhum outro software ainda as apresenta e alguns nunca a irão disponibilizar, pois para isso se requer um conhecimento especializado, e do qual carecem muitas soluções de SST, especialmente aquelas existentes nos Sistema de folha. Esse aspecto é relevante porque usuários do SIGOWEB são os únicos que podem elaborar Inventários de riscos para contratantes em 30 segundos para cada cliente.

4ª Como corolário do item anterior, organizações que não utilizam o SIGOWEB terão que dispender um grande tempo para a elaboração dos Inventários de riscos, e isso significa custo que será mais um ônus pela insistência em permanecer utilizando softwares sem qualificações otimizadas para as atuais demandas da SST.

O que diz a NR 1 sobre o Inventários de riscos a ser entregue pela contratada à contratante e qual a infração pela sua inexistência:

1.5.8.3 As organizações contratantes devem fornecer às contratadas informações sobre os riscos ocupacionais sob sua gestão e que possam impactar nas atividades das contratadas
1.5.8.4 As organizações contratadas devem fornecer ao contratante o Inventário de Riscos Ocupacionais específicos de suas atividades que são realizadas nas dependências da contratante ou local previamente convencionado em contrato Infração “3”: Varia de 1.015,00 a 2.957 UFIRs (1 UFIR = R$ 1.0641). Multas de R$ 1.799,39 a R$ 5.244,94

AVALIAÇÃO ERGONÔMICA PRELIMINAR É OBRIGAÇÃO LEGAL (NR 17) QUE ORIGINA MULTAS PELA SUA NÃO REALIZAÇÃO

Avaliação ergonômica preliminar (AEP) é exigência da NR 17. É também documento constante do PGR ao integrar o Inventário de riscos. Esse é constituído minimamente por: Inventários de riscos + planos de ação + AEP.

A não elaboração da AEP pode originar multas seja para a organização cujos profissionais de SST não atentam para essa necessidade, sejam para clientes de prestadores de serviço que também são omissos nesse quesito.

Algumas razões pelas quais a AEP não é extensivamente elaborada:

1ª É exigência recente (a NR 17 está em vigência a partir de 03.01.2022) e profissionais de SST, sejam os próprios de organizações, sejam prestadores de serviço, ainda não a “metabolizaram” como parte de suas tarefas habituais.

2ª Todas as organizações precisam elaborá-la, sejam governamentais ou não e nessas últimas, de todos os portes. Inexistem profissionais no mercado em número suficiente para essas elaborações.

3ª Com exceção do SIGOWEB, único software de SST que fornece funcionalidades para a elaboração da AEP, nenhum outro ainda as apresenta e alguns nunca a irão disponibilizar, pois para isso se requer um conhecimento especializado, e da qual carecem muitas soluções de SST, especialmente aquelas existentes nos Sistema de folha. Esse aspecto é relevante porque usuários do SIGOWEB são os únicos que podem elaborar AEPs é atender essa demanda.

4ª Como corolário do item anterior, organizações que não utilizam o SIGOWEB terão que contratar profissionais para a elaboração das AEPs em cada um de seus ambientes de trabalho, e o pagamento a eles será mais um ônus pela insistência em permanecer utilizando softwares sem qualificações para as atuais demandas da SST.

5ª O conceito do que se constitui o “PGR” ainda não foi bem assimilado, supondo-se majoritariamente que basta fazer avaliações de riscos, e daí se explica a contratação de  profissionais para “fazer“ o PGR. O desconhecimento de que a AEP é parte integrante do PGR vai sujeitar organizações às multas.

O que diz a NR 17 sobre a AEP e qual a infração pela sua inexistência:

17.3.1 A organização deve realizar a avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho que, em decorrência da natureza e conteúdo das atividades requeridas, demandam adaptação às características psicofisiológicas dos trabalhadores (…).

Infração “4”: Varia de 2.252 a 6.304 UFIRs (1 UFIR = R$ 1.0641). Multas de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,08.

17.3.1.2.1 A avaliação ergonômica preliminar das situações de trabalho deve ser registrada pela organização.

Infração “2”: Varia de 1.129 a 3.284 UFIRs = Multas de R$ 1.201,36 a R$ 3.494,50.

17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR: a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar;

Infração “2”: Varia de 1.129 a 3.284 UFIRs = Multas de R$ 1.201,36 a R$ 3.494,50.

A falta da AEP pode originar para cada estabelecimento multas que podem variar de (*):

(R$ 2.396,35 + R$ 1.201,36 + R$ 1.201,36) = R$ 4.799,07 a (R$ 6.708,08 + R$ 3.494,50 + R$ 3.494,50) = R$ 13.697,08.

(*) A variação se deve ao número de empregados no estabelecimento, conforme tabela da NR 28, abaixo. Por ela se pode estimar o valor da multa pela falta da AEP.

RELATÓRIO ANALÍTICO DO PCMSO É OBRIGAÇÃO LEGAL (NR 7) QUE ORIGINA MULTAS PELA SUA NÃO REALIZAÇÃO

Relatório analítico do PCMSO é exigência da NR 7.

A não elaboração desse Relatório pode originar multas seja para a organização cujos profissionais de SST não atentam para essa necessidade, sejam para clientes de prestadores de serviço que também são omissos nesse quesito.

Algumas razões pelas quais o Relatório Analítico é complexo para sua elaboração:

1 ª É exigência recente (a NR 7 está em vigência a partir de 03.01.2022) e profissionais de SST, sejam os próprios de organizações, sejam prestadores de serviço, ainda não a “metabolizaram” como parte de suas tarefas habituais.

2ª Todas as organizações precisam elaborá-lo, sejam governamentais ou não e nessas últimas, de todos os portes. Isso faz com que especialmente prestadores de serviço tenham um árduo trabalho diante de si, para elaborar o relatório para cada um de seus clientes e quantos mais forem esses, mais penosa a atividade.

3ª Com exceção do SIGOWEB, único software de SST que fornece funcionalidades para a elaboração do relatório analítico de forma automática, nenhum outro ainda as apresenta e alguns nunca a irão disponibilizar, pois para isso se requer um conhecimento especializado, e do qual carecem muitas soluções de SST, especialmente aquelas existentes nos Sistema de folha. Esse aspecto é relevante porque usuários do SIGOWEB são os únicos que podem elaborar relatórios analíticos em 30 segundos para cada cliente.

4ª Como corolário do item anterior, organizações que não utilizam o SIGOWEB terão que dispender um grande tempo para a elaboração dos relatórios analíticos, e isso significa custo que será mais um ônus pela insistência em permanecer utilizando softwares sem qualificações otimizadas para as atuais demandas da SST.

O que diz a NR 7 sobre o Relatório Analítico e qual a infração pela sua inexistência:

7.6.2 O médico responsável pelo PCMSO deve elaborar relatório analítico do Programa, anualmente, considerando a data do último relatório, contendo, no mínimo:
a) o número de exames clínicos realizados;
b) o número e tipos de exames complementares realizados;
c) estatística de resultados anormais dos exames complementares, categorizados por tipo do exame e por unidade operacional, setor ou função;
d) incidência e prevalência de doenças relacionadas ao trabalho, categorizadas por unidade operacional, setor ou função;
e) informações sobre o número, tipo de eventos e doenças informadas nas CAT, emitidas pela organização, referentes a seus empregados;
f) análise comparativa em relação ao relatório anterior e discussão sobre as variações nos resultados.

Infração “3”: Varia de 1.015,00 a 2.957 UFIRs (1 UFIR = R$ 1.0641). Multas de R$ 2.396,35 a R$ 6.708,08.

(*) A variação se deve ao número de empregados no estabelecimento, conforme tabela da NR 28, abaixo. Por ela se pode estimar o valor da multa pela falta do Relatório analítico.

Autor: Dr. Airton Kwitko: kwitko@sigoweb.com.br

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